Regulamento Eleitoral da Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas
Artigo 1.º - Mandato
1 – O presente regulamento estabelece todos os procedimentos inerentes às eleições dos Órgãos sociais da Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas (APTEC), como decorre do art.º 19 dos seus Estatutos.
2 - Os titulares e membros dos Órgãos Sociais da APTEC são eleitos para mandatos com a duração de três anos.
3 - Os titulares e membros dos Órgãos Sociais da APTEC podem ser reeleitos para os mesmos cargos em mandatos sucessivos.
Artigo 2.º - Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais da APTEC são apresentadas perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até sessenta dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de vinte cinco associados efectivos.
Artigo 3.º - Data das eleições
1 - As eleições para os Órgãos Sociais da APTEC realizam-se na data que for designada pelo Presidente da Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da Direcção Nacional, ouvidas as Direcções Regionais.
2 – Todos os trabalhos relacionados com as eleições estarão sujeitos à supervisão de uma Comissão Eleitoral.
Artigo 4.º - Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:
a) Convocar a Assembleia Eleitoral;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização.
2 - Com a marcação da data das eleições, é designada pela Mesa da Assembleia Geral uma Comissão Eleitoral, composta por cinco associados efectivos, proposta pelo Conselho Geral, em representação dos associados de cada uma das Direcções Regionais.
3 - O Presidente da Comissão Eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À Comissão Eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
Artigo 5.º - Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona durante a realização da reunião magna da APTEC.
2 – Conforme o artigo 30.º dos estatutos da APTEC, é permitido o voto por correspondência, após solicitação feita pelo sócio, devendo o voto ser remetido para o Presidente da Comissão Eleitoral até oito dias úteis, antes da realização do acto eleitoral.
3 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto, por proposta das Direcções Regionais.
4 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento da(s) secção(ões) de voto, por um período não inferior a oito horas.
Artigo 6.º - Comissão de Fiscalização
1 - Em cada secção de voto é constituída uma Comissão de Fiscalização, composta por um elemento designado pela comissão eleitoral e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Os membros das Comissões de Fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os órgãos sociais da APTEC.
Artigo 7.º - Competência das Comissões de Fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o acto eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com cópia para a Comissão eleitoral.
Artigo 8.º - Campanha eleitoral
1 - A APTEC deve pôr à disposição de todos os candidatos os meios logisticos relacionados com o envio de informação aos sócios.
2 - Cabe aos candidatos o suporte de todos os encargos inerentes às respectivas candidaturas.
Artigo 9.º Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado ao Presidente da Comissão Eleitoral.
2 - Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.
Artigo 10.º - Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação da lista vencedora no prazo de 10 dias úteis.
2 – É vencedora a lista que obtenha a maioria dos votos.
3 - A lista vencedora é proclamada pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 11.º - Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da Assembleia Geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 – O Presidente da Direcção Nacional, na sequência da sua tomada de posse, confere posse aos membros designados e não eleitos para as Direcções Regionais.
Artigo 12.º - Cessação de funções
Todas as comissões decorrentes do processo eleitoral cessam funções com o encerramento do mesmo.
Regulamento aprovado em Assembleia Geral em 04 de Março de 2006